1) Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT): Documento elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, o qual traz as informações necessárias para avaliação da exposição a agentes nocivos que possam caracterizar o direito à aposentadoria especial. A estrutura desse documento está atualmente prevista no art. 276 da Instrução Normativa nº. 128, de 2022, do INSS.
2) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP): formulário a ser preenchido pela cooperativa e entregue ao segurado, baseado nas informações do LTCAT, para que possa ser comprovado perante o INSS a caracterização do tempo especial. Esse é o documento que o cooperado deve apresentar ao INSS para requerer a aposentadoria especial sendo que, somente se houver dúvidas ou necessidade de informações adicionais, o LTCAT será solicitado
276 da Instrução Normativa nº. 128, de 2022, do INSS
Subseção I
Do LTCAT
Art. 276. Quando da apresentação de LTCAT, serão observados os seguintes elementos informativos básicos constitutivos:
I - se individual ou coletivo;
II - identificação da empresa;
III - identificação do setor e da função;
IV - descrição da atividade;
V - identificação do agente prejudicial à saúde, arrolado na Legislação Previdenciária;
VI - localização das possíveis fontes geradoras;
VII - via e periodicidade de exposição ao agente prejudicial à saúde;
VIII - metodologia e procedimentos de avaliação do agente prejudicial à saúde;
IX - descrição das medidas de controle existentes;
X - conclusão do LTCAT;
XI - assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; e
XII - data da realização da avaliação ambiental.
Art. 277. Para complementar ou substituir o LTCAT, quando for o caso, serão aceitos, desde que informem os elementos básicos relacionados no art. 276, os seguintes documentos:
I - laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho;
II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO;
III - laudos emitidos por órgãos da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência - MTP;
IV - laudos individuais acompanhados de:
a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado;
b) nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado; e
c) data e local da realização da perícia.
V - demonstrações ambientais:
a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, previsto na NR 9, até 02 de janeiro de 2022;
b) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, previsto na NR 1, a partir de 3 de janeiro de 2022;
c) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, na mineração, previsto na NR 22;
d) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT, previsto na NR 18;
e) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, previsto na NR 7; e
f) Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural - PGRTR, previsto na NR 31.
Parágrafo único. Não serão aceitos os seguintes laudos:
I - elaborado por solicitação do próprio segurado, sem o atendimento das condições previstas no inciso IV do caput;
II - relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo setor;
III - relativo a equipamento ou setor similar;
IV - realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade; e
V - de empresa diversa.